Carta Régia dia desconhecido de agosto de 1566

  
"De D. Sebastião, Rei de Portugal a Men de Sá, Governador do Brasil

1. Fides catholica propaganda studium praecipuum est Portugaliat in suo imperio transmarino. -2. Prohibet iniustam captivitatem falsa emptione titulo extremae necessitatis. -3. De quo Gubernator consilium conferat cum Episcopo, duobus ministris iuris et tribus Patribus S.I. -4. Gubernator vexari Indios ne permittat eosque defendat atque iuvet. -5. Et, si fieri potest, aliqui Lusitani integrae vitae apud Indos resideant ad hunc finem.
Men de Saa amigo. Eu El-Rey vos envio muito saudar.

1. Porque o principal e primeiro intento, que tenho em todas as partes da minha conquista, hee o augmento e conservaçam de nossa sancta Fee Catholica e conversão dos gentios dellas, vos encomendo muito que deste negocio tenhais nessas partes muy grande e especial cuydado, como de cousa a vós principalmente encomenda, porque com assi ser, e em tais obras se ter este intento, se justifica o temporal que Nosso Senhor muitas vezes nega quando há decuydo no spiritual.
2. Eu sam informado que geralmente nessas partes se fazem cativeiros injustos, e correm os resgates com título de extrema necessidade, fazendo-se os vendedores pais dos que vendem, que as cousas com que as tais vendas podião ser licitas, conforme ao assento que se tomou, não avendo as mais das vezes as ditas cousas, antes polo contrario intercedendo força, manhas, enganos, com que os induzem facilmente a se venderem por ser gente barbara e ignorante.
3. E por este negocio dos regastes e cativeiros injustos ser de tanta importancia, e ao que convem prover com brevidade, vos encomendo muito que com o Bispo e o P.e Provincial da Companhia e com o P.e Ignacio d'Azevedo e Manuel da Nobrega e o Ouvidor Geral , que laa esta, e o que ora vay, consulteis e pratiqueis este caso e o modo que se pode e deve ter pera se atalhar aos tais resgates e cativeiros. E me escrevais miudamente como correm, e as desordens que nelles há e o remedio que pode aver pera os tais injustos cativeiros se evitarem, de maneira que aja gente com que se grangeem as fazendas e se cultive a terra; pera, com a dita informação, se tomar determinação no dito caso e ordenar o modo que nisso se deve ter, que será como parecer mais serviço de N.S. e meu. E em quanto não for recado meu, que será com ayuda de Nosso Senhor brevemente, se fará acerca disso o que por todos for assentado.
4. Muito vos enconmendo que aos novamento convertidos favoreçais e conserveis em seus bons propositos e não consintais serem-lhe feitas avexações, nem desaguisados alguns, nem lançados das terras, que possuirem, pera que com isso se animem a receber o sacramento do baptismo e se veja que se pretende mais sua salvação que sua fazenda; antes aos que as não tiverem provejais e ordeneis como se lhe dêm de que commodamente possão viver.
5. E, sendo possível, dareis ordem como alguns portugues, de boa vida e exemplo, vivão nas Aldeias antre os que se convertem, aynda que seja com lhe fazerdes algumas aventagens, pera com sua conversação e exemplo yrem avante em seus bons propositos."

Referência: Beatriz Perrone-Moisés, "Inventário da Legislação Indigenista 1500-1800", in Manuela Carneiro da Cunha (org.), "História dos Índios no Brasil", São Paulo: Companhia das Letras, 2008.
Fonte: Leite, Serafim, "Monumenta Brasiliae", vol IV, Roma: Monumenta Historica Societatis IESU, 1960, pp. 357-360.
Transcrito por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini.
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