Alvará de seis de fevereiro de 1691

 Alvará de seis de fevereiro de 1691

"[486]

[...] Eu El-Rei faço saber aos que este meu Alvará virem, que, por ser informado que nos Sertões do Estado do Maranhão se tem feito alguns escravos contra a minha Lei, em cujo crime estão incursos quasi todos os moradores do mesmo Estado; e por evitar a total ruina, que experimentaria aquelle Povo, tirando-se devassa e castigando-se todos os deliquentes, de meu moto próprio e poder absoluto – hei por bem de perdoar geralmente todos os que tem incorrido no dito crime; com declaração, que os Indios, que assim se tiverem captivado, não só serão declarados por livres, mas sem dilação alguma serão tirados do poder dos possuidores, e entregues ao Superior das Missões, para os repartir pelas Aldêas, para formar delles uma nova, como lhe parecer, como convem ao serviço de Deus e meu.- E para que ao diante não possam ficar por alguma causa sem castigo os que commetterem semelhante delictos, hei outrosim por bem de mandar declarar, que pagarão aos Indios em dobro o serviço que lhe tiverem feito, o qual se avaliará conforme o uso da terra, e assim tambem o preço dos mesmos Indios em dobro, que na mesma forma serão avaliados, ametade para o custo dos resgates, que tenho permitido, e mandado fazer pela nova Lei de 28 de Abril de 1688, e a outra ametade para os denunciantes; e sendo os mesmos Indios os que denunciem a injustiça dos seus captiveiros (como podem fazer) será para elles a dita ametade, e serão presos e degradados por tempo de seis mezes para uma das Fortalezas do Estado, depois de satisfeitas as penas pecuniarias. E as sentenças destas penas se proferirão pelo Ouvidor Geral, com parecer do Governador, e se executarão sem appellação. E o [487] dito Ouvidos será obrigado a tirar todos os annos devassa ex-officio dos que incorrerm neste crime, o que se lhe acrescentará por capitulo de sua residencia. E as penas referidas se intenderão pelo primeiro lapso; e pelo segundo, serão presos, e remettidos com toda a segurança ao Limoeiro desta Côrte, para nella serem castigados como merecerem.

Pelo que mando ao Governador e Capitão Geral do Estado do Maranhão, e ao Ouvidor Geral delle, faça publicar este Alvará, e registar nos Livros da Secretaria do Governo e da Camara, e mandem certidão ao meu Conselho Ultramarino de como se publicou e registou na forma sobredita, e de como se tem executado que delles mando fazer ao Superior das Missões; e tudo cumpram e guardem, e façam cumprir, e guardar, como nelle se contem, sem duvidas alguma; o qual valerá como Carta, e não passará pela Chancellaria, sem embargo da Ordenação do livro 2. titulos 39 e 40 em contrario, e se passou por duas vias.

Manoel Filippe o fez, em Lisboa, a 6 de Fevereiro de 1691. O Secretario Manoel Lopes de Lavra o fez escrever. = REI.

Regimento e Leis sobre as Missões do Maranhão, pag. 36."

Alvará 6 de fevereiro de 1691, in Colleção Chronologica da Legislação portugueza - 1683-1700, Lisboa: Imprensa Nacional, 1859, pp. 486 e 487. Para carregar clique aqui, do antigo site ius lusitanea.

Alvará de 28 de abril de 1688

 Alvará de 28 de abril de 1688

[484] [...]

Eu El-Rei faço saber aos que este Alvará virem, que, sendo o meu principal intento nos Dominios de todas as minhas Conquistas, a conservação dellas, pelo augmento da Fé, e liberdade dos Indios, procurando e concorrendo com todos os meio de os trazer ao gremio da Igreja, pelos da propagação do Santo Evangelho; sou informado que a Lei que mandei estabelecer em o 1º. de Abril de 1680, para o Estado do Maranhão, prohibindo todos os captiveiros dos taes indios, tanto por meio dos resgates como das guerras justas, não teve a observancia que devia ter no dito Estado, mas antes succedeu em maior damno de suas almas, e das vidas, que por meio dos ditos regates vinham a conseguir, pois, tendo guerras entre si os ditos Indios pelas quaes os captivam, os levam a vender ás terras dos estangeiros, e dentro dos meus Dominios fazem e admittem resgates delles; e quando o não pódem fazer, pelas distancias, ou outros impedimentos, os prendem á corda, e os matam cruamente, para os comerem, e quando succedem as guerras dos meus Vassallos com elles, ou delles para com os meus Vassallos, pelas causas que para isso dão os ditos Indios, e nos casos que por direito são permitidos, os matam no mesmo furor da guerra temendo a sua infiel barbaridade depois de vencidos, e sem a piedade que delles poderiam ter, se das suas vidas podessem tirar o fruto dos captiveiros; occasionando-se por estas mesmas causas a mais dura guerra, e as mais desesperadas mortes: e sendo-me tudo assim presente, por muitas informações, e todas [485] dignas de credito, pela qualidade das pessoas que mas deram, com maior experiencia das materias, e pela occasião, e differença dos tempos, que as necessitam, principalmente sendo ordenadas para maior serviço de Deus, e bem commum de meus Vassallos – mandei considerar de novo estas informações por Ministros e Letrados de todas as perfeições, doutos e prudentes nas suas faculdades: e com o parecer, que uniformemente me deram todos por escripto, houve por bem derogar a dita Lei do 1.º de Abril de 1680, que prohibia totalmente os ditos resgates e captiveiros, e suscitar em parte a que havia feito El-Rei meu Senhor e Pai, em 3 de Abril de 1655, que os admitia nos casos nella expressados, com novas clausulas, e certas condições, que serão abaixo declaradas.

Quanto ao resgate dos Indios, sou servido que se façam por conta de minha Fazenda para com todos os que acharem captivos em guerra de outros Indios, ou sejam presos á corda para os comerem, ou captivos para os venderem a quaesquer Nações, tanto que não forem captivos para o effeito das vendas sómente, e que elles a não repugnem, intendendo que por outro modo pódem livra a vida.

E para este effeito, mando, se empreguem nesta Cidade tres mil cruzados nos generos mais convenientes aos ditos resgates, e que delles se deputem dous mil cruzados para a Cidade de Belem do Pará, e mil cruzados para a de S. Luiz do Maranhão, os quaes se depositarão, nas ditas Cidades em mão de pessoas abonadas, e aprovadas pelos Prelados das Missões da Companhia de Jesus, ainda que seja com o interesse de se lhe darem alguns dos Indios resgatados, em premio de seu trabalho, por justo arbitrio dos Ministros nomeados por este Alvará para esta repartição: e em falta das taes pessoas se depositarão na mão dos Almoxarifes de minha Fazenda das ditas Cidades, que os terão separados, e distinctos de quaesquer outros effeitos: e assim elles, como as outras pessoas, que forem depositarias dos ditos generos, os entregarão á ordem dos ditos Prelados das Missões da Companhia de Jesus, em as ditas Cidades de S. Luiz do Maranhão, e Belem do Pará; os quaes serão obrigados a fazer os resgates, não só nas Missões ordinarias de suas residencias, mas, para este effeito, entrarão todos os annos em diversos tempos pelos Sertões, com a gente que intenderem necessaria, e Cabo de Escolta á sua satisfação, que uma e outra cousa lhe mandará dar promptamente nas ditas occasiões o meu Governador e Capitão Geral do dito Estado, levando outrosim as pessoas que lhe parecerem convenientes, em cujo poder vão os ditos generos, para da sua mão os mandarem destribuir: e feitos os taes resgates enviarão os Indios resgatados ás Camaras das ditas Cidades, que os repartirão com igualdade aos que mais necessidade delles tiverem, por razão de suas fazendas, grangearias e lavouras; o que se fará com auctoridade do dito Governador, e sempre com assistencia do Ouvidor Geral: e as pessoas a quem se repartirem entregarão outros tantos generos aos ditos Depositarios, quanto os taes Indios resgatados custarem até serem postos nas ditas Cidades, por toda a despesa das ditas entradas, e resgates, e da mesma qualidade e bondade, como o foram os que por elles se deram de maneira que se reponha e conserve sempre na mão dos ditos Depositarios a dita quantia de tres mil cruzados, sem diminuição alguma, fazendo-se alem disto a conta dos ditos resgates, não só pelo custo de cada um dos ditos Indios que chegarem vivos, mas repartindo-se por elles a importancia dos que falecerem depois de resgatados, e tambem dos que se derem aos depositarios, não sendo aos Almoxarifes, que vencem ordenados de minha Fazenda: e assim mesmo pagarão direitos dos taes escravos a razão de 3$000 réis por cabeça, os quaes cobrarão os ditos Depositarios ou Almoxarifes, e os terão como dito é, separados de qualquer outro recebimento; por quanto desde logo applico estes direitos para a despesa das Missões, tanto das entradas dos Sertões, em ordem aos resgates, para aliviar mais o custo delles, como das que tenho mandado fazer para se descerem Aldêas novas, e fornecimento das velhas.- E os ditos Depositarios ou Almoxarifes entregarão o procedido dos taes direitos á ordem dos ditos Prelados das Missões, no tempo que fizerem as ditas entradas, os quaes darão conta por carta sua com toda a distinção e clareza ao Governador, assim desta despesa, como da que houverem feito do generos no emprego dos resgates e custos delles, até serem postos e entregues nas ditas Camaras, pela qual conta se estará sem alguma duvida. E o Governador será também obrigado a remeter todos os annos as copias desta cartas pelo Conselho Ultramarino, e mandará outrosim lança-las em o Livro, que haverá nas Camaras, especial para este registo, e se guardarão nellas separados de outros.

E particularmente encarrego e mando ao dito Ouvidor Geral tenha grande cuidado de saber, se satisfazem o dito Governador e Missionarios as obrigações referidas, e mo fará presente em todas as monções o que obraram todos nesta materia, com comminação de me haver por muito mal servido delle, se o não cumprir assim, e de se lhe dar em culpa na sua residencia, para o que mando acrescentar a ella um capitulo deste theor.

E quanto aos captiveiros por occasião das guerras dos meus Vassallos com os Indios, e destes para com os meus Vassallos – hei por bem de permitir se possam fazer nos casos presentes: - O primeiro da guerra deffensiva, que se intenderá somente no acto da invasão, que os Indios inimigos e infieis fizerem nas Aldêas e [486] terras do Estado do Maranhão, com cabeça ou communidade, que tiver soberania ou jurisdição, principalmente quando os ditos Indios impedirem com mão armada e força de armas aos Missionarios a entrada dos Sertões, e a da doutrina do Santo Evangelho, fazendo com effeito hostilidades ás pessoas que levarem em sua companhia:

O segundo da guerra offensiva, quando houver temor certo e infallivel que os ditos Indios, inimigos da Fé, procuram invadir as terras dos meus Dominios, e ajuntando gente para este effeito, sem que por outro modo se lhes possa impedir a dita invasão, o qual se procurará primeiro por todos os meios de persuasão, de temor e de boa paz, ou tambem quando os ditos Indios inimigos e infieis tiverem feito hostilidades graves e notorias, e não derem satisfação condigna dellas, sugeitando-se a receber aquelle castigo que fôr conveniente ao decoro de minhas Armas, e necessario para a conservação do dito Estado.

Nestes casos poderão ser captivos os Indios infieis, no tempo que durar o conflicto das guerras; e fóra delles se não poderão fazer as ditas guerras, nem se poderão admittir os ditos captiveiros.

E para constar da legalidade destes mesmos casos, com toda aquella certeza, que é necessaria e conveniente para a justiça delles – sou servido ordenar e declarar ao Governador e Capitão Geral do Estado do Maranhão, por condição, que ha de guardar, e que ha de concorrer e proceder necessariamente a uma e outra guerra, que a defensiva da invasão dos inimigos se justificará com documentos jurídicos de maior prova de testemunhas, que tirará o Ouvidor Geral, ao tempo que der logar á mesma guerra, e por certidões juradas dos Missionarios que assistirem nas terras e Aldêas que forem invadidas; e do mesmo modo será justificada, quando os Indios, e inimigos da Fé, impedirem a entrada dos Sertões aos Missionarios, e a prégação do Santo Evangelho; declarando-se no theor dos autos, e nos documentos dos mesmos Missionarios, as circumstancias e qualidades que ficam apontadas: - e que a offensiva se justificará legalissimamente, primeiro e antes de se fazer guerra, sendo a primeira prova os pareceres por escripto dos Padres Superiores e Prelados das Missões da Companhia, e da Religião de Santo Antonio, que assistirem nas Cidades de S. Luiz do Maranhão, ou de Belem do Pará, onde a tal guerra se ordenar, e outrosim do Ouvidor Geral; sem os quaes em nenhum modo se poderá fazer; e as darão com toda a distincção e individualidade das circumstancias tambem que ficam apontadas a este fim.

Destas guerras, e com os documentos referidos, me dará conta todos os annos o dito Gorvernador, e Ouvidor Geral, por duas vias, uma do Conselho Ultramarino, outra da Secretaria do Estado, para que por uma e outra me seja presente, e para eu os mandar ver e examinar, e determinar sobre elles como parecer de justiça; e não o fazendo assim, serão havidos por livres todos os Indios que de facto tiverem sido captivos, e me darei por muito mal servido dos ditos Governador e Ouvidor: e deste culpa mando se inquira em suas residencias, e que sendo-lhe posta nellas, se me dê especial conta de como as incorreram, para mandar ter com elles a demonstração que me parecer conveniente. E quero que este Alvará tenha força e valha para sempre, como Lei, sem embargo de não passar pela Chancellaria, e de quaesquer outra Leis e Ordenações em contrario, e em especial a do livro 2º. Titulo 44.

Ayres Monteiro a fez, em Lisboa, a 28 do mez de Abril de 1688. Eu Mendo Foyos Pereira a subscrevi. = REI.

Regimento e Leis sobre as Missões do Maranhão, pag. 20."


Alvará de 28 de abril de 1688, in Colleção Chronologica da Legislação Portugueza 1683-1700, Lisboa: Imprensa Nacional, 1859, pp.484-486. Transcrito por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini, em 26/03/2024. Para confrontar a transcrição com a fonte clique aqui.

Regimento de 21 de dezembro de 1686

 [p.468]REGIMENTO


Que Sua Magestade ha por bem se guarde na reducção do Gentio do Estado do Maranhão, para o gremio da Igreja, e repartição e serviço dos Indios, que, depois de reduzidos, assistem nas Aldêas.


EU EL-REI faço saber aos que este meu Regimentos virem, que, sendo todo o cuidado d’El-Rei meu Senhor e Pai, que Santa Gloria haja, e meu, dar fórma conveniente á reducção do Gentio do Estado do Maranhão, para o gremio da Igreja, e á repartição e serviço dos Indios, que, depois de reduzidos, assistem nas Aldêas, querendo de tal modo satisfazer ao bem espiritual e temporal de uns e outros, que inteiramente fosso satisfeito o serviço de Deus, para bem de suas almas, e se encaminhasse a vida de todos com honesto trabalho della, tendo-se passado varias Leis e Ordens sobre esta materia, mandei promulgar a ultima de 14 de Junho de 1680, intendendo por ella dar remedio aos damnos que tinham succedido: - porém mostrando a experiencia que não tem sido bastante esta Lei para se conseguir o intento della, por ter a malicia intentado e descoberto novos modos para se não observar o disposto nella, e passando a tal excesso a ousadia e ambição dos moradores do dito Estado, que com injustos pretextos lançaram fóra aos Padres da Companhia de Jesus, Missionarios do dito Estado - pelo que, e por outros respeitos, os mandei castigar, como a sua culpa merecia, ordenando juntamente que os ditos Padres tornassem para o dito Estado, na maneira em que nelle residiam. -E sendo novamente informado pelo Governador Gomes Freire de Andrade de tudo o que pertencia a esta materia, com tanto zelo e verdade, como delle confiei sempre, mandando considerar as suas cartas e informações por Ministros de toda a supposição, inteireza e letras, fui servido resolver o seguinte:


I. Os Padres da Companhia terão o governo, não só espiritual que d'antes tinham, mas o politico e temporal das Aldêas de sua administração; e o mesmo os Padres de Santo Antonio, nas que lhes pertencem administrar: -com declaração que neste governo observarão as minhas Leis e Ordens, que se não acharem por esta e por outras reformadas, tanto em os fazerem servir no que ellas dispoem, como em os ter promptos para acudirem á defensa do Estado e justa guerra dos Sertões, quando para ella sejam necessarios.


II. Haverá dous Procuradores dos Indios, um na Cidade de S. Luiz do Maranhão, outro na Cidade de Belem do Pará - ao da Cidade de S. Luiz se darão até quatro Indios para seu serviço, e ao da Cidade de Belem se darão até seis, para com este interesse do seu trabalho poderem sujeitar-se ao grande que lhes occorre com esta occupação -e os taes Indios que os houverem de servir não serão sempre os mesmos, mas antes se mudarão, ao arbitrio dos Padres, como, e quando lhes parecer conveniente.


III. A eleição dos ditos Procuradores se fará, propondo o Superior das Missões dos Padres da Companhia, ao Governador do Estado, dous sujeitos para cada um dos ditos officios, e delles escolherá um o dito Governador - e para se haverem de governar os ditos Procuradores lhes fará Regimento o dito Superior das Missões, com conselho dos Padres Missionarios das Aldêas, o qual apresentarão ao dito Governador, que me informará sobre elle, com seu parecer, para eu o confirmar, sendo servido; e no meio tempo que não chegar a minha confirmação, e ordem que devem seguir, lhes mandará o dito Governador que observem o dito Regimento, por não ser conveniente que sirvam sem algum, nem que deixe de haver em algum tempo os ditos Procuradores.


IV. Nas Aldêas não poderão assistir nem morar outras algumas pessoas mais que os Indios, com as suas familias, pelo damno que fazem nellas: ―e achando-se que nellas moram ou assistem alguns brancos, ou mamelucos, o Governador os fará tirar e apartar das ditas Aldêas, ordenando-lhes que não tornem mais a ellas e os que lá forem ou tornarem, depois desta prohibição, que se mandará publicar com editaes e bandos por todo o Estado, sendo peões, serão açoutados publicamente pelas ruas da Cidade; e se forem nobres, serão degradados em cinco annos para Angola; e em um e outro caso sem appellação.


V. Nenhuma pessoa, de qualquer qualidade que seja, poderá ir ás Aldêas tirar Indios para seu serviço, ou para outro algum effeito, sem licença das pessoas que lha podem dar, na fórma de minhas Leis; nem os poderão deixar ficar nas suas casas, depois de passar o tempo em que lhes foram concedidos - e os que o contrario fizerem incorrerão, pela primeira vez, na pena de dous mezes de prizão, e de 20$000 réis para as des- [469] pesas das Missões; e pela segunda terão a mesma pena em dobro, e pela terceira vez para Angola, tambem sem appellação.


VI. E porque, sendo o Matrimonio um dos Sacramentos da Igreja, em que se requer toda a liberdade, e acerto, e deliberada vontade das pessoas que o hão de contrahir, e me tem chegado á noticia que algumas pessoas do dito Estado, com a ambição de trazerem mais Indios a seu serviço, induzem ou persuadem aos das Aldêas para casarem com escravos e escravas suas, seguindo-se desta persuasão a injustiça de os tirarem das ditas Aldêas, e trazerem-nos para suas casas, que vale o mesmo que o injusto captiveiro, que as minhas Leis prohibem — ordeno e mando, que, constando desta persuasão, que no natural dos Indios, pela sua fraqueza e ignorancia, é inseparavel da violencia, fiquem os taes escravos ou escravas, e se mandem viver nas Aldêas, com a mesma liberdade que nellas vivem os Indios; e quando não conste da dita persuasão ou violencia, sempre em todo o caso que os ditos casamentos se fizerem, não serão os Indios ou Indias obrigados a sahir das suas Aldêas, e ficarão nellas como d'antes estavam; e para o fim do Matrimonio lhes deputará ou assignalará o Bispo dias certos em que se possam juntar, como é de direito.


VII. Sem embargo do que fica disposto nos capitulos antecedentes, sobre as pessoas que forem ás Aldeas dos Indios sem licença, e sobre não poderem nellas viver nem assistir brancos, nem mamelucos, desejando provêr de remedio os damnos, que, não só costumavam acontecer de se persuadirem as Indias, com enganos e dadivas, a intentarem e procurarem os divorcios dos maridos, principiando este mal pelo abominavel dos adulterios, e seguindo-se depois o da separação dos Matrimonios, com grande prejuizo das almas, e do governo temporal dos mesmos Indios sou servido ordenar que o Ouvidor Geral tire em todos os annos uma exacta devassa destes casos, em que entrarão tambem os adulterios, ainda que pela Lei não sejam casos della; porque a miseria e fraqueza dos Indios, e o virem dos Sertões buscar a minha protecção nas Aldêas em que vivem, faz justificada a derogação da dita Lei, que para este fim hei por expressada, como se della fizera especial menção.

E tirada a dita devassa, a pronunciará, e procederá no castigo dos culpados nos casos declarados neste Regimento, como é disposto nelle - e nos casos de adulterio, em que não houver accusação, procederá contra os adulteros, com pena de degredo de dez annos para Angola ― e as adulteras, querendo-as receber os maridos nas Aldêas, se mandarão repôr n'ellas, e a arbitrio dos Padres Missionarios; e quando as não queiram receber, respeitando o crime que fizeram, como este se commettesse por causa de sua natural fraqueza e ignorancia, pela malicia e dolo com que são persuadidas, e por esta razão não mereçam igual castigo, nem seja conveniente ao serviço de Deus e meu que vão degradadas para outra Conquista, se ordenará o seu castigo, e a segurança das suas vidas, na Junta das Missões, á qual serão remettidas, com o processo das culpas que lhes resultarem das devassas, das quaes dará conta o dito Ouvidor Geral tambem todos os annos, no Conselho Ultramarino, para que me seja presente como procede na execução dellas; e do contrario se lhe dará culpa na sua residencia.


VIII. Os Padres Missionarios porão maior cuidado em que se povoem de Indios as Aldêas, pois a elles lhes encarrega o governo dellas, e espero que procurem por todos os meios, não só a conservação, mas o augmento das que são de repartição, por ser conveniente que haja nas ditas Aldêas Indios, que possam ser bastantes, tanto para a segurança do Estado, e defensa das Cidades, como para o trato e serviço dos moradores, e entrada dos Sertões.


IX. O mesmo cuidado terão os Padres Missionarios de communicarem e descerem novas Aldêas do Sertão, e de as situarem em partes accommodadas, para a sua vida, e trato dos moradores das Cidades, Villas e Logares, fazendo-os communicaveis no commercio, e persuadindo-os á razão da vida honesta de seu trabalho, para que não vivam ociosos, e para que uns e outros se possam igualmente ajudar, com reciproco commercio de seus interesses.


X. O commercio, que necessariamente consiste em generos do serviço dos Indios, que tambem importa necessariamente o justo salario de seu trabalho, se deve regular de maneira, que no commercio não haja engano, nem nos salarios excesso. Para este fim, quanto aos generos, se ordenará na Camara, com assistencia do Governador, e do Ouvidor Geral, e Provedor da Fazenda, a taxa dos preços pelos quaes se hão de vender aos Indios, e aquelles porque os Indios hão de vender, ou permutar os que forem de suas fabricas, ou tirarem dos Sertões: - e quanto aos salarios, se taxarão estes pelo Governador, com conselho e assistencia do Prelado da Companhia de Jesus, e do Prelado dos Padres de Santo Antonio, ouvidas as Camaras - e tanto de uma como de outra cousa se fará assento, communicando-se aos moradores, pelo meio que parecer conveniente, e aos Indios por meio dos Padres, aos quaes se darão tantas copias em numero, como forem as suas Aldêas, para as participarem a todas. [470]


XI. Os salarios dos Indios se satisfarão em dous pagamentos, ametade quando forem para o serviço, e a outra ametade se entregará no fim delle - e a fórma desta satisfação e entrega se ordenará pelo dito Governador, com conselho e assistencia dos ditos Padres, ao mesmo tempo que se determinar a taxa dos salarios, para que de nenhum modo possa haver engano nem falta nos ditos pagamentos.


XII. Para se evitar a queixa dos moradores na repartição dos Indios, e para que se não possa exceder o numero dos escriptos, a que se chama verbaes, e muito principalmente para que os Padres possam saber o numero e qualidade dos Indios de que se podem valer, nas occasiões em que podem ser necessários para bem do Estado, se farão dous Livros, que servirão de matricular nelles todos os Indios, de idade de treze annos inclusive, até a idade de cincoenta annos, por ser aquella em que commodamente podem estar capazes de servir - um destes Livros terá o Superior das Missões, e outro o Escrivão da Fazenda, e ambos serão rubricados e numerados pelo Governador - e tanto em um como em outro se irão descarregando, por certidões dos Missionarios, os Indios que forem fallecendo, e aquelles que, por achaques e por causa dos annos, estiverem escusos do trabalho - e estes Livros se reformarão, passados dous annos, do mesmo modo em que agora se fizeram, e por este mesmo modo se irão continuando adiante.


XIII. Por quanto mostrou a experiencia que a repartição dos Indios se não póde fazer por tempo de dous mezes, como era ordenado pela minha Lei do 1.º de Abril de 1680, em razão de ser necessario muito mais tempo para se trazerem as drogas dos Sertões, sou servido derogar a dita Lei, e ordeno que a dita repartição se faça nas Aldeas do Pará, por tempo de seis mezes inclusivè, e que no Maranhão se faça por tempo de quatro - com declaração que, intendendo o Governador, com conselho do Superior das Missões, que, pela difficuldade dos Rios, e distancia dos Sertões do Maranhão, é necessario igual tempo aos moradores da Cidade de S. Luiz para irem a elles, que aos da Cidade de Belem do Pará, poderá alterar o termo dos quatro mezes, como todos julgarem ser conveniente.


XIV. Esta repartição se não fará em tres partes, como se mandava fazer pela dita Lei, mas antes se fará em duas partes, ficando uma nas Aldêas, e outra indo ao serviço, pela mesma razão do maior tempo que os Indios se hão de occupar nelle - o que se intenderá, sendo igual este tempo do serviço no Maranhão, que no Pará; porque, se no Maranhão forem necessarios quatro mezes sómente, ficará com mais igualdade a repartição das tres partes, servindo uma, e descansando duas.


XV. Nesta repartição não entrarão os Padres da Companhia, porque elles, attendendo á melhor conveniencia dos moradores, me representaram que a podiam escusar, se eu os remediasse por outra via, para o serviço que lhes é necessario dos seus Collegios e residencias; pelo que houve por bem de consentir na sua petição: -e na consideração de que não hão de ter a terça parte, como tinham até o presente, ordeno ao Governador, que elle depute, para serviço dos ditos Padres da Cidade de S. Luiz do Maranhão, a Aldêa chamada do Panaré; e para o serviço dos Padres da Cidade de Belem do Pará a Aldêa chamada de Gonçan, que elles desceram do Sertão, com expressa condição de não servirem aos moradores da dita Cidade, e tambem para que os possam tornar a unir na dita Aldêa, da qual os mais delles fugiram, por occasião de serem obrigados ao dito serviço - com tal declaração porém, que os ditos Padres procurarão por todos os meios possiveis descer á dita Aldêa do Panaré para junto do Rio Itapecurá, pela conveniencia que desta mudança resulta a meu serviço; e que a mesma Aldêa ficará com a obrigação que tinha de se dar um Indio della para guia de cada uma das canôas, que os moradores costumam mandar ao cravo do dito Rio Panaré; procurando tambem, quanto lhes fôr possivel, e o tempo lhe permittir, que o mesmo Rio Panaré se povôe de outra Aldêa que poderem descer do Sertão, na parte do dito Rio que a elles lhes parecer conveniente; e que no Pará procurem do mesmo modo descer alguma Aldêa, que possa substituir a de Gonçan, que se lhes larga, pela conveniencia que tambem resulta a meu serviço na extensão das povoações. - E tanto uma como outra Aldêa se entregarão logo aos ditos Padres, ficando no seu cuidado satisfazer á dita declaração.


XVI. Para cada uma das residencias que os ditos Padres tiverem em distancia de trinta leguas das ditas Cidades de S. Luiz do Maranhão, e de Belem do Pará, lhes deputará tambem o Governador vinte e cinco Indios, por serem os necessarios ao exercicio das suas Missões, ás quaes devem acudir tão promptamente, como requer o bem espiritual dos Indios, que administram as Aldêas que são do districto das ditas residencias; porque não é possivel que de outro modo satisfaçam a sua obrigação, e zelo com que tratam do serviço de Deus Nosso Senhor e meu.


XVII. As residencias que tiverem dentro do limite das trinta leguas, poderão supprir os ditos Padres com os Indios das Aldêas que lhes são concedidas, mandando uns para ellas, e mudando [471] outros, como lhes parecer conveniente; porém isto se não intenderá para com a residencia de Mortigurá, que tem os ditos Padres no Sertão do Pará, porque para ella se lhes darão tambem vinte e cinco Indios, supposto que esteja dentro das trinta leguas, em razão de que o districto da dita residencia é muito largo, e o não poderão satisfazer, como importa ao bem espiritual das Aldêas, com os Indios da Aldêa que lhe é concedida no Pará.


XVIII. A repartição que se houver de fazer dos Indios para o serviço dos moradores das Cidades, Villas e Logares do Maranhão e Pará, fará o Governador, na parte onde estiver, e em sua falta o Capitão-mór, com duas pessoas mais, eleitas pela Camara, e sempre com o parecer e assistencia do Superior das Missões, e dos Parochos das ditas Aldêas, que se poderem achar presentes ao tempo que a dita repartição se fizer; e nella não poderão entrar o dito Governador ou Capitão-mór, nem as ditas pessoas que a Camara eleger - e nesta mesma fórma se expedirão as licenças para os ditos moradores irem ás ditas Aldeas buscar os ditos Indios que lhes forem repartidos - e quando lhes seja necessario irem ás Aldêas trazer os Indios para o commercio, ou por outro respeito que seja justo, lhes dará licença o dito Governador, e em sua ausencia o Capitão-mór, com o conselho do Superior das Missões, a qual será assignada por ambos; e primeiro de usarem della, os taes moradores serão obrigados apresental-a ao Parocho das ditas Aldêas.


XIX. A falta de Indios com que se acham as Aldeas da repartição, faz precizo que se procurem aliviar, de algum modo que seja mais commodo para elles, e conveniente aos moradores; e com este respeito, todas as vezes que os moradores houverem de ir ao Sertão, arbitrando-se primeiro o numero de Indios que necessitam para lhes remarem as canôas, se lhes dará ametade delles, sómente das Aldeas da repartição, e a outra ametade procurarão os taes moradores trazer das outras Aldeas, que costumavam servir, pela conveniencia que com elles faziam: por quanto com a taxa dos salarios fica remediado o damno que sentiam no excesso delles - e os Padres Missionarios das ditas Aldêas terão cuidado de que os ditos Indios se não escusem sem justa causa, pela conveniencia que tiram do seu trabalho, e pela que a todos resulta do commercio dos Sertões. - E não será razão bastante para não entrarem da dita repartição os moradores que tiverem escravos proprios; porque, além de serem necessarios para as suas fabricas, não é justo que se exponham a lhes fugirem para os Sertões, como tem succedido muitas vezes.


XX. Não poderão entrar na repartição aquelles Indios que forem menores de treze annos, como acima fica dito, nem tambem algumas mulheres, desta ou de maior idade - mas porque na occasião em que se recolherem os fructos que se lançaram á terra são necessarias aos moradores algumas Indias, que se chamam farinheiras, e tambem necessitam os mesmos moradores de Indias para lhes criarem seus filhos, e é razão que em umas e outras se occupem neste serviço sem perigo de sua honestidade - encarrego muito aos Reitores dos Collegios, e Prelados das Missões, que elles, no tempo conveniente e necessario, façam repartir, e com effeito dêem, as taes Indias farinheiras e de leite áquellas pessoas que as houverem de tratar bem, no espiritual e temporal, arbitrando-lhes os salarios que devem vencer, e o tempo deste serviço, para que consigam o justo interesse d'elle, e não possa exceder o dito tempo, sem que as taes pessoas recorram aos ditos Padres, e que elles hajam por justificada a maior dilação que se lhes pedir.- E ao Governador encarrego muito particularmente que faça observar nesta parte o que os ditos Padres dispozerem, assim para o serviço das ditas Indias, como para a satisfação do seu trabalho.


XXI. É muito conveniente ao bem espiritual temporal dos Indios, que não vivam em Aldêa pequena, e que não estejam divididos no Sertão, expostos á falta dos Sacramentos, pela difficuldade de lhe acudirem os Missionarios, e a violencia com que a este respeito podem ser tratados, na falta de assistencia dos mesmos Padres - e porque no Regimento dos Governadores se ordena que os procurem reduzir a Aldêas de cento e cincoenta visinhos, e se tem conhecido os damnos de se não observar o disposto nelle, sou servido ordenar novamente que o dito Regimento se execute, tanto pelo dito Governador, na parte que lhe toca, como pelos ditos Missionarios, que farão toda a diligencia para os persuadir á conveniencia referida.- E quando os ditos Indios forem de differentes Nações, e por esta causa repugnem á dita união, que costuma nestes casos ser tal, que os faz cahir algumas vezes na desesperação de sua antiga barbaridade, se poderá evitar esse inconveniente, separando-os e dividindo-os em freguezias, dentro do districto em que estiverem as residencias, para que por este modo sejam assistidos nos ditos Padres com a doutrina, seguros com as minhas Leis, e conservados, sem o temor de sua repugnancia.


XXII. Os Indios das Aldêas que de novo se descerem do Sertão, não serão obrigados a servir, por tempo de dous annos, porque é necessario para se doutrinarem na Fé, primeiro motivo de sua reducção: — e para que façam as suas roças, e se accommodem á terra antes, que os [472] tornem arrependidos a differença delle, e o jugo do serviço, e tanto para com as Aldêas que se descerem para servirem aos moradores, como para aquelles que sem esta condição quizerem descer, se observarão inviolavelmente os pactos que com elles se fizerem, por ser assim conforme á fé publica, fundada no Direito Natural, e Civil, e das Gentes. - E se os Governadores contravierem estes pactos, depois de feitos e celebrados pelos Padres Missionarios com os ditos Indios (o que eu não espero) me darei por muito mal servido delles; e será reputada esta culpa por uma das maiores de suas residencias.

E succedendo que os Padres Missionarios, praticando os Gentios dos Sertões, os achem dispostos a seguir e observar a Lei de Christo Nosso Redemptor nas mesmas terras aonde vivem, sem quererem descer para outras, neste caso aceitarão os ditos Padres os taes Gentios ao gremio da Igreja, procurando persuadilos a que desçam sómente para aquella parte do mesmo Sertão em que elles mais commodamente lhes possam assistir com a doutrina evangelica, e bem espiritual de suas almas; fazendo com tudo que se não unam em Aldêas, ou se ajuntem em Freguezias, no districto das residencias que os Padres fabricarem de novo na fórma que se dispoem no capitulo antecedente; porque a justiça não permitte que estes homens sejam obrigados a deixarem todo e por todo as terras que habitam, quando não repugnam a ser Christãos; e a conveniencia pede que as Aldêas se dilatem pelos Sertões, para que deste modo se possam penetrar mais facilmente, e se tire a utilidade que delles se promette.


XXIII. Para as entradas que os Missionarios hão de fazer nos Sertões lhes darão os Governadores todo o auxilio, ajuda e favor que elles houverem mister, tanto para a sua segurança, como para com maior facilidade fazerem as Missões: - e porque tenho mandado dar Regimento á Junta das Missões, e não é razão que os Ministros della se entremettam em outras cousas mais, d'aquellas para que foi creada, não poderá a dita Junta, no mais tempo que se faz o dito Regimento, encontrar o disposto neste, mas antes o fará observar com o cuidado da sua obrigação.


E não contém mais o dito Regimento, o qual mando se cumpra e guarde, como nelle se contém, sem embargo de quaesquer Leis, Ordenações, Privilegios particulares ou geraes, Regimentos e Provisões que hajam em contrario, que tudo hei por derogado e derogo, para effeito do que nelle se contém, como se de cada uma fizera expressa menção, e que não passe pela Chancellaria, sem embargo das Ordenações em contrario.

Martim de Brito Couto o fez, em Lisboa, a 21 de Dezembro de 1686. O Bispo Frei Manoel Pereira o fez escrever. = REI.

Liv. de Regimentos do Conselho Ultramarino fol. 205”


Regimento de 21 de Dezembro de 1686 que Sua Magestade ha por bem se guarde na reducção do Gentio do Estado do Maranhão, para o gremio da Igreja, e repartição e serviço dos Indios, que, depois de reduzidos, assistem nas Aldêas, in Colleção Chronologica da Legislação Portuguesa 1683-1700, Lisboa: Imprensa Nacional, 1859, pp. 468-472. Para carregar clique aqui,do antigo site ius lusitanea.

Carta Régia de 21 de dezembro de 1686 a Gomes Freire de Andrade

 Carta Régia de 21 de dezembro de 1686 a Gomes Freire de Andrade

[85] Gomes Freire de Andrade, Amigo: Eu EL-Rei vos envio muito saudar. Vio-se a vossa Carta de 23 de Agosto deste anno, em que me daes conta do procedimento que tiveste com o Governador de Cayena, e do que elle vos respondeu sobre a entrada e commercio que os Vassallos d’El-Rei Christianissimo procuram ter nas terras desse Estado que ficam para a parte do Norte – e mandando considerar este negocio com a attenção que pede a qualidade delle, me pareceu dizer-vos que o expediente que tomastes em mandar os francezes prisioneiros ao seu Governador, foi muito acertado, como o tem sido todos os do vosso Governo.- E porque os meios mais efficazes de se atalhar o intento dos francezes são os que contem a vossa carta, procurareis de os deixar dispostos de maneira, que Arthur de Sá de Menezes, que vos vai succeder, os possa conseguir e executar, tão promptamente, como lhe mando encarregar por outra Carta.

Para as Fortalezas, que é um dos meios que apontaes, vos tinha já mandado passar as ordens necessarias, com o primeiro aviso que desta materia me fizestes, dizendo-vos os effeitos de que vos haveis de valer.- E porque tinha só approvado uma das ditas Fortalezas, e no meio tempo destes avisos podeis ter mudado de parecer sobre o sitio em que se deve fabricar, podereis escolher de novo o que a experiencia vos tiver mostrado ser mais conveniente, sem embargo do que dispoem as ditas ordens; como tambem podereis mandar fazer, não só uma, mas todas as que julgardes necessarias, tanto para dominar o Gentio da parte do Norte, o qual procurareis persuadir com as dadivas que os costumam obrigar, como para impedir quaesquer Nações que entrem nas terras desta Corôa, sem as condições necessarias com que o devem fazer.

E intendendo eu que neste principio de se fabricarem as Fortalezas póde ser necessaria no Certão a assistencia de alguma pessoa que tenha authoridade para tudo o que importar á obra dellas, e me tendes informado do zelo e cuidado com que me serve Antonio de Albuquerque Coelho, Capitão-mór do Pará, hei por bem de lhe encarregar, que, logo que tiver ordem vossa, vá, com o Engenheiro desse Estado e alguns praticos d’aquelle Certão, signalar e dispôr as ditas Fortalezas – e vos valereis ao mesmo tempo dos Missionarios Capuchos de Santo Antonio, que tem as Missões do Cabo do Norte, e dos Padres da Companhia de Jesus, que forem mais a proposito a este fim, avisando-os da minha parte do que devem fazer, para se conservar sem desconfiança a sujeição dos Indios das Aldêas, e se tratar e ajustar com segurança a paz e amizade do Gentio que não estiver domesticado.

O Comissario dos Padres Capuchos, que se embarca neste navio, é sugeito de quem o seu Provincial confia muito – elle vai disposto a seguir tudo o que lhe advertireis ser necessario e conveniente, a bem das Missões, e meu serviço.- E aos Padres da Companhia de Jesus tenho ordenado que façam uma nova Missão para o Cabo do Norte – e os achareis com a boa disposição que costuma sempre adiantar o seu zelo nas materias dos serviço de Deus Nosso Senhor, e meu.- E para que uns e outros o façam, sem competencias de jurisdicções, procurareis dividir as suas residencias e Missões, com a distincção que seja util, para não terem duvida no que pertence a uns e outros, para a conservação do Gentio e bem do Estado.- E com o cuidado destes Missionarios podereis conseguir que os Missionarios francezes não adquiram a pratica dos Aruazes, e que os Indios não busquem a communicação alheia, esquecidos da própria e natural do meu dominio.

O resgate dos Indios, que é o segundo meio que contem a vossa carta, tenho mandado considerar novamente, á vista das razões que acresceram pela vossa informação – e quando vos não vá resolução desta materia, irá ao vosso successor, em qualquer embarcação que depois desta partir.

[86] Fareis repôr todos os Indios nas Aldêas e Roças donde foram tirados, por causa do levantamento da Cidade de S. Luiz, e me dareis conta de que assim o tendes executado, e do que vos parecer nesta materia, para eu determinar o que mais conveniente fôr ao meu serviço.

No tempo que vos detiverdes nesse Estado, que será todo aquelle que vos fôr possível, conservareis o Governo delle – e de todas as vossas noticiais, e experiencias que tendes adquirido, deixarei uma relação destincta ao Governador que vos ha de succeder, Arthur de Sá de Menezes, ao qual communicareis logo, e dareis tambem depois esta minha Carta, e todas as mais que vos forem nesta occasião – e a elle ordeno que siga as disposições que tiverdes ordenado, sem as alterar em cousa alguma, até ordem minha em contrario. - Escripta, em Lisboa, a 21 de Dezembro de 1686. = REI.

Berredo, Annaes Historicos do Maranhão, pag. 628”

Carta Régia de 21 de Dezembro de 1686 a Gomes Freire de Andrade, in Colleção Chronologica da Legislação Portuguesa 1683-1700, Lisboa: Imprensa Nacional, 1859, pp.85 e 86. Para carregar clique aqui, do antigo site ius lusitanea.

Carta Régia de 21 de Dezembro de 1686 a Arthur de Sá e Meneses

 Carta Régia de 21 de Dezembro de 1686 a Arthur de Sá e Meneses

 “[76]

Para o Governador do Maranhão

Sobre varios particulares tocantes ao Sitio que se descobriu no rio Itapicura em que se manda fazer povoação.

Arthur de Sa e Meneses Amigo E C. Havendo mandado ver o que me escreveo o Governador Gomes Freire d’Andrade vosso antecessor em Carta de 23 d’Agosto deste Anno acerca dos enconvenientes que se offerecerão para que os moradores da cidade de São Luiz do Maranhão não povoassem outra vez o rio do Itapecurú, e pelo descobrimento que mandaste fazer na Costa de Siará se achara no rio Icatu hum surgidouro ainda que de poucos navios, mui ferteis para todo o genero de cultura, e sepodia faser forteficar contra o gentio, por que por huma parte ficava o dito rio Icatú epela outra o de Mury e nestes principios se podia abrir hua larga estrada que com suas cazas fortes e chegando a ellas alguas Aldeas de Indios segurasse a povoação de qualquer da Cidade de Sam Luiz seria conveniente que della se tirasse hua boa parcella delles para o mesmo sitio, e afasenda real enteressaria muito em que por conta della se lavrassem huas Salinas que estavam perto daquelles rios, nas quaes podia haver engenhos de Aguas e outros ordinarios pela fertilidade da terra, e crescerião os dizimos em maior quantidade, e que por conta da minha fasenda se lhe mandassem dusentos ou tresentos negros para se repartirem pelas pessoas que fossem povoar, esperando-se-lhes os pagamentos pellos tempos que parecesse justo, e se lhe fisesse templo. Mepareceu. ordenar-vos como por esta o faço que se continue esta obra da nova povoação que antes della se fazer mandeis ver pelo engenheiro com alguns praticos da terra o sitio della e das fortalesas que necessita para sua defensa que seja omais acomodado para não ser invadida por mar nem por terra de que fará o engenheiro uma planta para se haver [77] de seguir ao diante, sendo a fortalesa do mar competente pera segurar a entrada, e madareis faser hua lista das pessoas que se querem mudar para a dita povoação, das quaes escolhereis cincoenta que por hora se hande mudar somente, levarão cada hua as suas famílias e procurareis que sejão as mais capases para satisfaserem ao empenho de cem negros entre homens e mulheres que lhes mandarei dar por emprestimo pelos annos que ajustardes com elles; e os direitos de todas as fasendas e drogas que resultarem da dita povoação se aplicará para as obras das ditas fortalesas e as mais que forem necessarias n adita povoação, e depois dellas nas que emportarem a defensa, conservação e augmento detodo esse Estado como mandarei declarar.

Escrita em Lisboa a 21 de Dezembro de 1686”

Carta Régia de 21 de Dezembro de 1686 a Arthur de Sá e Meneses, in Anais da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro – Livro Grosso do Maranhão, vol.66, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1948, pp.76 e 77.Transcrito por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini, em 02/01/2024. Para confrontar a transcrição com a fonte clique aqui.


Registo de patente de 20 de Julho de 1671

Registo de patente de 20 de Julho de 1671


"[262] Registo da Patente por que foi provido o Capitão Antonio Soares Ferreira no posto de Sargento-Mor da gente Auxiliar que veio de São Paulo, e vae nesta jornado do Sertão.

Affonso Furtado de Castro do Rio de Mendonça etc. Porquanto sendo tão repetidas, e damnosas á conservação deste Estado as hostilidades, mortes, roubos, desamparo de fazendas, e destruição de famílias, e escravos que os Barbaros costumam fazer no reconcavo desta Cidade, e Villas circumvizinhas e se estão padecendo ha tantos annos, sem se poderem reprimir, nem as varias entradas que se têm feito ao Sertão, sem nunca se conseguir effeito, nem a Infantaria que ordinariamente está nas partes mais accommodadas a sua defensa: E por ultimo remedio mandou este Governo buscar á Capitania de São Vicente alguma gente da Villa de São Paulo como tão costumada a vencel-os, e sujeital-os com as pessoas de maiores experiencias, e valor para dellas se elegerem os cabos de que era tem chegado a maior parte, e por todas estas razões convem prover o cargo de Sargento-maior de toda a gente que tem chegado daquella Capitania, e das mais que nesta se lhe ajuntar em sujeto de grande valor, pratica da disciplina militar, e muitas intelligencias do Sertão, e Guerra do Gentio: tendo eu consideração ao bem que todas estas partes concorrem na do Capitão Antonio Soares Ferreira, e as particulares informações que se me fizeram de sua sufficiencia, e zelo, sendo um dos que a Camara de São Paulo elegeu para poder occupar o posto de Capitão da Vanguarda: respeitando eu juntamente a pouca esperança que ha de chegar a mais gente que vinha para esta Con-[263]quista, e se não poder dilatar mais a expedicção della, e ser o dito Antonio Soares Ferreira muito digno de se lhe encarregar este posto em occasião de tão particular serviço de Sua Alteza, em beneficio dos moradores da Bahia, e Villas do Cairú, Boipeba, e Camamú: esperando delle que corresponderá nos effeitos a esta confiança que faço de seu valor, e de todas as mais obrigações que lhe tocarem do dito cargo em que se haverá muito como deve ás de sua qualidade. Hei por bem de o eleger, e nomear (como em virtude da presente elejo, e nomeio) Sargento-Maior de toda a referida gente auxiliar que veio de São Paulo, e da mais que nesta Capitania se lhe aggregar assim Brancos, como Indios para a dita Conquista dos Barbaros: e como o dito cargo haverá, e gosará de todas as honras, graças, franquezas, privilegios, preeminencias, autoridade, e jurisdição que têm, e de que gosam os Sargentos-maiores de Infantaria paga desta praça: e bem assim terá e gosará assim das terras conquistadas como dos Barbaros captivos a parte que pelo assento que na Relação deste Estado se fez sobre esta materia lhe couber, e pertencer, e todos os mais proes e precalços que direitamente lhe tocarem. Pelo que por esta o hei por mettido de posse dando juramento nas mãos do Secretario do Estado de que se fará assento nas costas desta, e Ordeno a todos os Mestres de Campo, e milicia desta Capaitania e de todas as mais do dito Estado o hajam honrem, e estimem e reputem por tal Sargento-Maior da dita gente auxiliar, e Conquista dos Barbaros, e aos Capitães, e mais Officiaes, e soldados que a ella forem façam o mesmo, e lhe obedeçam, cum-[264]pram e guardem todas suas Ordens de palavra ou por escripto tão pontual, e inteiramente como devem e são obrigados. Para firmeza do que lhe mandei passar a presente sub meu signal e sello de minhas armas a qual se registará nos livros da Secretaria dos Estado, Camara e Fazenda se necessario for, José Cardoso Pereira a fez nesta Cidade do Salvador Bahia de Todos os Santos em os vinte dias do mez de Julho. Anno de mil seiscentos, e setenta, e um annos. Bernardo Vieira Ravasco o fiz escrever. Affonso Furtado de Castro do Rio de Mendonça. Registada no terceiro livro dos registos da Secretaria do Estado do Brasil a que toca a folhas cento, e setenta e sete. Bahia e Julho vinte de mil e seiscentos e setenta, e um. Ravasco. Fica registado no livro terceiro dos registos desta Camara a folhas duzentas, e cincoenta e nove verso.. Bahia e Camara vinte e quatro de Julho de mil seiscentos, e setenta e um annos. Carvalho. Jurou em minhas mãos. Bahia, e Julho vinte e dois de mil e seiscentos, e setenta e um. Bernardo Vieira Ravasco. Despacho do Provedor-Mor. Registe-se nos livros desta Provedoria-Mor. Bahia e Julho vinte e sete de mil e seiscentos, e setenta, e um. De Ulhôa. Registada no mesmo dia.

Miguel Pinto de Freitas

[265] Registo da Patente por que foi provido Brás Rodrigues de Arzão no posto de Capitão-Mor de toda a gente auxiliar que veio de São Paulo que vae á Conquista do Sertão.

Affonso Furtado de Castro do Rio de Mendonça etc. Porquanto sendo tão repetidas, e damnosas á conservação deste Estado as hostilidades, mortes, roubos, desamparo de fazendas, e destruição de famílias, e escravos que os Barbaros costumam fazer no Reconcavo desta Cidade, e Villas circumvizinhas, e se estão padecendo ha tantos annos sem os poder reprimir, nem as varias entradas que se têm feito ao Sertão sem nunca se conseguir effeito, nem a Infantaria que ordinariamente está nas partes mais accommodadas a sua defensa, e por ultimo remedio mandou este Governo buscar á Capitania de São Vicente alguma gente da Villa de São Paulo como tão costumada a vencel-os e sujeital-os com as pessoas de maiores experiencias e valor, para dellas se elegerem os cabos de que ora tem chegado a maior parte, e por todas estas razões, convem prover o cargo de Capitão-Mor de toda a que chegado daquella Capitania e da mais que neste se lhe ajuntar em pessoa de tal opinião, e merecimento que della se possa fiar todo o acerto, e bom successo desta empresa, e execução do castigo que Sua Alteza se serviu mandar por varias cartas suas se dê aos ditos Barbaros para socego, e conservação de seus vassallos. Tendo eu consideração ao bem que todas estas qualidades concorrem na de Brás Rodrigues de Arzão, e as particulares informações que se me fizeram de sua sufficiencia e zelo sendo um dos que a Camara de São Paulo elegeu para [266] poder occupar o posto de Sargento-maior respeitando juntamente a pouca esperança que ha de chegar o sujeito que vinha para Capitão-Mor da Conquista, e se não poder dilatar mais a expedição della e ser o dito Brás Rodrigues de Arzão muito digno de se lhe encarregar este grande serviço de Sua Alteza, e beneficio dos moradores da Bahia e dos das Villas do Cairú, Boipeba, e Camamú, esperando delle que corresponderá nos effeitos a esta confiança que delle faço, e a todas as mais obrigações que lhe tocarem do dito cargo. Hei por bem de o eleger, e nomear (como em virtude da presente elejo, e nomeio) Capitão-Mor de toda a referida gente Auxiliar que veio de São Paulo, e das mais que nesta Capitania se lhe aggregar assim Brancos como Indios para a dita Conquista dos Barbaros e com o dito cargo haverá, e gosará de todas as honras, graças, franquezas, privilegios, preeminecias, autoridade, e poder que tiveram todos os mais Capitães-mores, e officiaes maiores que em vários tempos mandou este Governo á mesma Conquista: e bem assim terá, e gosará assim das terras conquistadas como dos Barbaros a parte que (pelo assento que na Relação deste Estado se fez sobre esta materia) lhe couber, e pertencer, e todos os mais proes, e precalços que direitamente lhe tocarem. Pelo que por esta o hei por mettido de posse dando-lhe juramento nas mãos do Secretario de Estado de que se fará assento nas costas desta; e ordeno a todos os Mestres de Campo, Coroneis, e mais Officiaes maiores de Guerra e milicia desta Capitania, e de todas as mais do dito Estado o hajam honrem estimem, e reputem por tal Capitão-Mor da dita Gente Auxiliar, e Conquista dos Barbaros, e ao Sargento-maior, [267] Capitães, e mais Officiaes e soldados que a ella forem façam o mesmo e o obedeçam, cumpram, e guardem todas suas Ordens de palavra ou por escripto tão pontual e inteiramente como devem, e são obrigados. Para firmeza do que lhe mandei passar a presente sub meu signal e sello de minhas armas a qual se registrará nos livros da Secretaria deste Estado, Camara, e Fazenda se necessario for. José Cardorso Pereira a fez nesta Cidade do Salvador Bahia de Todos os Santos em os vinte dias do mez de Julho anno de mil seiscentos, e setenta e um. Bernardo Vieira Ravasco o fez escrever. Affonso Furtado de Castro do Rio de Mendonça. Registada no teceiro livro dos Registos da Secretaria do Estado do Brasil a que (toca) a folhas cento, e setenta e oito. Bahia e Julho vinte de mil seiscentos, e setenta e um. Bernardo Vieira Ravasco. Fica registada no livro terceiro dos Registos desta Camara a Folhas duzentas, e sessenta e oito verso. Bahia, e Camara vinte, e quatro de Julho de mil e seiscentos, e setenta e um. Carvalho. Despacho do Procedor-Mor. Registe-se nos livros da Fazenda. Bahia e Julho vinte e sete de mil e seiscentos, e setenta e um. De Ulhôa. Registou-se no mesmo dia.

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Registo da patente por que foi provido Gaspar Velho Cabral do posto de Capitão de uma das Companhias que vae de Vanguarda da gente de São Paulo que vae nesta jornada do Sertão.

Affonso Furtado de Castro do Rio de Mendonça etc. Porquanto convem formar duas com- [268]panhias da gente Auxiliar que a este Governo mandou vinda da Capitania de São Vicente para a conquista dos Barbaros, e eleger para Capitão da vanguarda que ha de levar com uma dellas pessoa de grande valor, pratica da disciplina militar, e muita experiencia da Guerra do Gentio tendo eu consideração ao bem que todas estas qualidades concorrem na de Gaspar Velho Cabral, e a honrada opinião digo, e a honrada informação que me fez de seu merecimento, e sufficiencia; e ao particular serviço que vae fazer a Sua Alteza e beneficio a este povo nesta entrada do Sertão de cujo bom successo pende a conservação dos moradores do Reconcavo desta (sic) Cidade, e das Villas vizinhas de Bcipeba, Caurú, e Camamú; esperando delle que nas obrigações que lhe tocarem do dito posto se haverá muito conforme ao conceito que faço digo que tenho de seu procedimento e zelo. Hei por bem de o eleger, e nomear (como em virtude (da presente) elejo, e nomeio) Capitão da Vanguarda que ha de levar uma das ditas Companhias para que como tal o seja, use, e exerça com todas as honras, graças franquezas preeminencias, privilegios, isenções, e liberdades que lhe tocam podem, e devem tocar a todos os Capitães dos Regimentos dos Auxiliares de Portugal, e gosam os da Infantaria paga do Brasil pelo particular serviço que nesta Conquistas vão fazer a Sua Alteza. Pelo que Ordeno ao Capitão-Mor della Brás Rodrigues de Arzão lhe dê a posse e juramento na forma costumada de que se fará assento nas costas desta. E aos officiaes Maiores, e menores de Guerra, e milicia deste Estado o hajam honrem e estimem, e reputem por tal Capitão da dita Companhia e aos Officiaes, e soldados della mando façam o mesmo, e [269] o obedeçam cumpram e guardem todas suas ordens de palavra ou por escripto tão pontal e inteiramente como devem e são obrigados. Para firmeza do que lhe mandei passar a presente sub meu signal e sello de minhas armas a qual se registará nos livros da Secretaria do Estado, e nos mais a que tocar. Antonio Garcia a fez nesta Cidade do Salvador Bahia de Todos os Santos em os vinte dias do mez de Julho anno de mil seiscentos e setenta e um. Bernardo Vieira Ravasco o fez escrever. Affonso Furtado de Castro do Rio Mendonça. Registada no terceiro livro dos registos a que toca desta Secretaria do Estado do Brasil a folhos cento, e setenta e sete verso. Bahia e Julho vinte de mil e seiscentos e setenta e um annos. Ravasco. Fica registada no terceiro livro dos Registros desta Camara a folhas duzentas e sessenta e uma verso. Bahia, e Camara vinte e sete de Julho de mil e seiscentos, e setenta e um. Carvalho. Registe-se nos livros da Fazenda Real. Bahia, e Julho vinte e sete de mil e sesmaria, e setenta e um. De Ulhôa. No mesmo dia se registou.

Miguel Pinto de Freitas

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Registo da Patente do Capitão Vasco da Mota que vae de retaguarada nesta conquista do Sertão com o Capitão-Mor Brás Rodrigues de Arzão.

E na mesma conformidade da Patente atrás em fronte do Capitão Gaspar Velho Cabral que vae de vanguarda nesta jornada mandou o mes-[270]mo Governador Affonso Furtado de Castro do Rio Mendonça passar outra patente no mesmo dia atrás para ir de retaguarda na mesma jornada do Sertão, como Capitão digo do Sertão com o mesmo Capitão-Mor o Capitão Vasco da Mota, e porque na dita Patente se contém as mesmas palavras que se declaram na em fronte, e pela mesma bitola foi passada esta do dito Vasco da Mota não foi necessario registar-se aqui porque esta declaração basta para servir de Registo della a qual tinha o mesmo Registo da Secretaria e da Camara, e despacho do Provedor-Mor da Fazenda, e quando succeda tirar-se algum traslado deste Registo se fará pela em fronte emendando só a susbstancia do nome e vanguarda.

Miguel Pinto de Freitas

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Registo de Patente do posto de Ajudante desta jornada do Sertão que vae com o Capitão-Mor Brás Rodrigues de Arzão.

Affonso Furtado do Rio de Mendença digo Affonso Furtado de Castro do Rio de Mendonça etc. Porquanto convem ao serviço de Sua Alteza que com a gente que ora mando a Conquista dos Barbaros a cargo do Capitão-Mor Brás Rodrigues de Arzão vão dois Ajudantes de Sargento-maior para a execução das Ordens, e melhor expediente do que se dispuzer e que sejam pessoas de valor pratica da disciplina militar e experiencia da Guerra do Gentio tendo eu consideração ao bem que estas partes concorrem na de Antonio Affonso Vidal esperando delle que em tudo o de que for encarregado do serviço de Sua Alteza e [271] obrigações do dito posto se haverá muito conforme a confiança que faço de seu procedimento. Hei por bem de o eleger, e nomear (como em virtude da presente elejo, e nomeio) Ajudante de Sargento-maior da dita Conquista dos Barbaros para que como tal o seja, use e exerça com todas as honras, graças, franquezas, preeminencias, privilegios, isenções, e liberdades que lhe tocam podem, e devem tocar a todos os Ajudantes de Sargento-Maior dos Regimentos dos Auxiliares de Portugal e dos que têm, e gosam, os da Infantaria paga do Brasil pelo particular serviço que nesta occasião vão fazer a Sua Alteza. Pelo que ordeno ao dito Capitã-Mor lhe dê a posse e juramento na forma costumada de que se fará assento nas costas desta, e aos Officiaes maiores, e menores, de Guerra, e milicia deste Estado o hajam, honrem, estimem, e reputem por tal Ajudante de Sargento-Mor desta Conquista e aos Officiaes, e soldados della mando façam o mesmo e o obedeçam, cumpram, e guardem todas as Ordens que em nome de seus superiores lhes distribuir como devem, e são obrigados. Para firmeza do que lhe mandei passar a presente sub meu signal e sello de minhas armas a qual se registará nos livros da Secretaria do Estado, e nos mais a que tocar. José Cardoso Pereira o fez nesta Cidade do Salvador Bahia de Todos os Santos em os vinte dias do mez de Julho. Anno de mil e seiscentos e setenta e um. Bernardo Vieira Ravasco o fiz escrever. Affonso Furtado de Castro do Rio Mendonça. Registada na Secretaria a folhas cento, e oitenta. Registada na Camara a folhas cento, e sessenta, e duas. Despacho do Provedor-Mor. Registe-se nos livros da Fazenda Real. Bahia e Julho vinte oito de mil e seiscen-[272]tos, e setenta e um. De Ulhôa. Registada no mesmo dia.

Miguel Pinto de Freitas"

Registo de patente a Antonio Soares Ferreira, a Brás Rodrigues de Arzão, a Gaspar Velho Cabral, a Vasco da Mota, a Affonso Furtado de Castro do Rio de Mendonça, de 20 de julho de 1671, in Documentos Historicos 1670-1672, vol. XXIV, Rio de Janeiro: Typ. Arch. de Hist. Brasileira, 1934, pp. 262-272.

Transcrito em 16/11/2023, por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini. Para confrontar a transcrição com a fonte clique aqui.

Provisão de 20 de novembro de 1575


Provisão de 20 de novembro de 1575

[378] “16. Na éra de 1575 passou el-rei Dom Sebastião a provisão que se segue:

“Eu el-rei faço saber aos mais governadores do estado e partes do Brasil, e aos ouvidores gerais das ditas partes, que ora são e ao deante forem, que eu sou informado, que de os Indios cristãos forros e livres das ditas partes irem trabalhar nas fazendas, que estão fóra do termo e limite de suas povoações por mais de um mês, e de as pessoas cujas são as ditas fazendas lhes não pagarem logo seu jornal e trabalho por inteiro para se poderem tornar a suas casas e povoações, se seguem muitos inconvenientes, e prejuizo de suas conciencias e fazendas, porque, sendo sua ausencia maior, se descasam de suas mulheres, e se embaraçam com outras, e perdem a cristandade e a fazenda, e despovoam suas aldeias e povoações, que na guerra contra os infieis ajudam, e fazem muito com os Portugueses; e assim sou informado que alguns dos ditos Indios e Indias cristãos fogem de suas povoações para as fazendas dos Portugueses, e se deixam estar nelas por muito tempo, de que se seguem os mesmos inconvenientes; e porque cumpre a serviço do Nosso Senhor e meu prover-se nestes casos, em maneira [379] que os ditos Indio e Indias cristãos não tenham a ocasião de se distrair da cristandade nem desamparar suas roças e fazendas, hei por bem, e vos mando, que vos informeis dos ditos casos todas as vezes que vos parecer necessario, e provejais neles de maneira que cessem os inconvenientes, e a cristandade dos ditos Indios nem suas fazendas não possam por estas causas receber prejuizo algum. E êste alvará se registrará no livro da chancelaria da ouvidoria geral e nos das camaras da cidade do Salvador, e das mais capitanias das ditas partes, para se assim haver de cumprir; o que hei por bem, que valha e tenha fôrca e vigor, como se fosse carta feita em meu nome por mim assinada e passada por minha chancelaria, e posto que por ela não seja passado sem embargo das Ordenações do segundo livro título 24, que o contrário dispõe. Gaspar de Seixas o fez em Almeirim a 20 de Novembro de 1575 anos. Jorge da Costa o fez escrever. Rei. Como el-rei Nossa Senhor assim o manda, assim se cumpra. Hoje 30 de Junho de 1576. Luiz de Brito d’Almeida. Cumpra-se a provisão atrás. A 4 de Setembro de 1578. Lourenço da Veiga.”

Todas estas provisões passou el-rei em favor dos Indios cristãos das igrejas da Baía e das mais capitanias, mas não têm efeito, porque os Indios não sabem requerer sua justiça, nem têm quem por eles a requeira, e por isso perecem.”

Provisão de 20 de novembro de 1575, in José de Anchieta, Cartas: informações, fragmentos históricos e sermões José de Anchieta, Belo Horizonte: Itatiaia; São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 1988, pp. 378-379.

Transcrito em 04/03/2020, por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini. Para confrontar a transcrição com a fonte clique aqui.

Assento de 6 de janeiro de 1574

[374] 14. No ano de 1574, sendo governador Luiz de Brito, chegou a esta Baía Antonio Salema, governador do Rio de Janeiro, os quais ambos, por mandado del-rei Dom Sebastião, com os Padres da Companhia se tomou a seguinte resolução acêrca dos Indios e seus resgates.

    ASSENTO QUE SE TOMOU SOBRE O REGATE DOS INDIOS DO ESTADO DO BRASIL

    “Luiz de Brito d’Almeida, governador nesta capitania e nas mais de sua repartição, e Antonio Salema, governador do Rio de Janeiro e nas mais de sua repartição, fazemos saber como por virtude de uma capítulo de uma carta de Sua Altesa, que ao deante vai tresladado, tomamos assento, com parecer dos Padres da Companhia de Jesus, e informação do doutor Fernão da Silva, ouvidor geral e provedor mór da fazenda de Sua Alteza (501), sôbre o modo que se teria nos regates dos Indios dêste estado do Brasil, e se assentou o seguinte:

    TRESLADO DOS CAPITULOS DA CARTA DE SUA ALTESA

    “os moradores das capitanias da costa do Brasil me enviaram tambem a dizer, que havendo-se de cumprir e dar execução á lei que fiz sôbre os cativeiros ilicitos dos gentios, que vós levastes e fizestes publicar, seria grande prejuizo dêsse estado e do povo dele, e se não poderiam sustentar nem grangear os engenhos e fazendas, e que além disso os gentios que entre si têm guerras, e se cativam uns aos outros, os comem segundo seu costume, e vendendo-se e resgatando-se, muitos se convertem á nossa santa fé, e por esta causa seria muito de serviço de Deus deixar de se fazer, pedindo-me que houvesse por bem, que nas ditas partes se não usasse da dita lei, e que se fizesse acêrca disso o que sempre se usou nas partes de Guiné.
    “E porque estas cousas são muito graves e importantes, e para determinação delas é necessario mais particular informação, hei por bem, que vos ajunteis com Luiz Brito, do meu conselho [375] que ora mando por governador do estado da parte da Baía de Todos os Santos, e com o ouvidor geral pratiqueis miudamente sôbre as ditas cousas e convenientes delas, tomando acêrca disso as informações necessárias, assim de pessoas seculares, que tenham experiência das cousas da terra, como dos religiosos da Companhia de Jesus, polo que toca á conversão e justificação da guerra e cativeiros que se fizeram, ordeneis e determineis nestas cousas o que parecer mais serviço de Deus e bem do estado, e o que acêrca disto pola dita maneira se assentar se cumprirá e dará á execução enquanto eu com informação vossa e do governador vos não enviar as provisões necessárias, a qual informação me enviareis assinada por ambos com toda a brevidade que puder ser. E no que toca ao resgate dos escravos se deve ter tal moderação que não se impida de todo o dito resgate pela necessidade, que as fazendas dele têm, nem se permitam resgates manifestamente injustos, e a devassidão que até agora nisso houve; e a determinação que tomardes se guardará por tempo de três anos, se eu primeiro não prover nisso.

    15. DETERMINAÇÃO E ASSENTO QUE SE FEZ POR VIRTUDE DO CAPITULO ACIMA

    "Mandam, que nenhum índio nem índia das aldeias, onde os Padres residem, e assim das mais aldeias, que estiverem junto de nossas povoações, e de pazes com os Portugueses, e postas de nossas mãos por ordem dos capitães, não haja resgates com suas pessoas por nenhum modo que seja, sómente haverá comércio, como se fosse entre Portugueses, vendendo e comprando, e resgatando mantimentos, e outras cousas necessárias que fizerem por seus trabalhos; o que se fará com licença de quem a puder dar, como até aqui se fez.
    "Qualquer índio ou índia, que fugir das ditas aldeias para outro gentio, que não está de pazes com os Portugueses, e se deixar lá andar por espaço de um ano ou mais, este tal poderá ser resgatado, como outro qualquer, e não lhe valerá o privilegio que tinha das aldeias. [376]
    "Nenhuns Indios e Indias poderão ser cativos e havidos por escravos, salvo aqueles que forem tomados em guerra licita, dada com a solenidade abaixo declarada, e assim serão escravos aqueles que os Indios tomarem em guerra, e os tiverem em seu poder por serem seus contrários, e assim serão escravos os que por sua propria vontade se venderem, passando de 21 anos, declarando-lhes primeiro que cousa é ser escravo.
    "Não se fará resgate nem por mar nem por terra sem licença dos senhores governadores nas capitanias onde eles estiverem, e nas outras se fará por licença do capitão da tal capitania, e o exame do resgate, que se fizer por mar ou por terra, fará o provedor da fazenda de Sua Altesa na capitania onde fôr provedor, e com o provedor juntamente farão exame dois homens eleitos em câmara, os quais se elegerão em princípio do ano, e serão tais e de tais conciencias que o façam como cumpre, e haverão juramento em câmara; do que se fará assento assinado no livro dos acordos; e sendo posta suspeição a algum destes eleitos em câmara, e sendo julgado por suspeito, se elegerá outro em câmara, que o não seja, e os que fizerem êste exame poderão repartir os Indios mal resgatados, e os que forem julgados por forros e os escravos mandarão registrar e entregar á pessoa que os resgatou, e na repartição dos forros se terá conta com os pobres e pessoas necessitadas, e não haverá razão de parentesco nem outra amizade.
    "Todas as vezes que houver notícia das pessoas que foram ao resgate, que fizeram excessos ou enganos, ou que usaram de manha ou força, ou fizeram outra cousa contra as leis, regimentos e ordenações contra êste assento, será tirada devassa, e se procederá contra os culpados, sendo presos e da cadeia se livrarão por si somente, e procederá contra os culpados, dando apelação e agravo, e posto que não haja informação má, comtudo uma vez no ano, no mês de Janeiro, os provedores serão obrigados a tirar trinta testemunhas destes casos, e proceder contra os culpados.
    "Serão obrigadas as pessoas que vierem do resgate, assim por mar como por terra, virem logo diretamente á alfandega, e não haverá mais detença que a distância do caminho, e não farão escala em parte alguma, nem deixarão Indio algum em outra parte, [377] e todos juntamente virão á alfândega, assim forros como cativos, nem ferrarão nenhum até lhes não serem julgados por escravos polo dito modo, e em tudo estarão á obediência dos que fizerem os tais exames.
    "Os escravos, que forem registrados e resgatados conforme a êste instituto, se fugirem e se acolherem ao gentio nosso contrário, ou com quem nós não tenhamos pazes, êstes tais, sendo depois tomados ou resgatados entre o próprio gentio, serão julgados aos primeiros senhores, e eles pagarão á pessoa que os trouxer mil réis por cada um de os trazer. Assim, além disto, algum resgate, se foi dado por eles.
    "Declaramos, que os moradores poderão em sua casa resgatar alguns Indios, que lhes trouxerem por serem seus contrários, e tomados em guerra, e assim que forem dos atrás declarados, porém o provedor da fazenda de Sua Altesa com dois eleitos farão exame conforme a êste assento, e julgarão tais Indios por cativos, se o forem, e os farão registrar, e antes dêste exame os tais índios serão sempre forros, e havidos por tais.
    "Serão havidos por guerras justas as que fizerem, ou mandarem fazer os senhores governadores conforme a seus regimentos, e os capitães serão obrigados ao tempo que quiserem fazer guerras ajuntar-se com os oficiais da camara e provedor da fazenda de Sua Altesa e algumas pessoas de experiencia, e com os Padres da Companhia de Jesus, e vigário da tal capitania, e praticarão todas as causas de tal guerra, e parecendo razão fazer-se, se fará; de que se farão autos por todos assinados, e o capitão que fizer guerra contra êste capítulo, se procederá contra ele, como fôr justiça, e os Indios que em elas forem tomados serão havidos por forros, além das penas abaixo declaradas, e será o capitão obrigado a entregar todos os Indios, que na tal guerra forem tomados; pera que os Senhores governadores disponham deles como lhes parecer. E qualquer pessoa ou pessoas de qualquer sorte e condição que sejam, que resgatar ou ferrar, ou cativar Indios ou Indias contra a forma dêste assento, ou usar de fôrça ou engano, ou malícia, ou sonegar alguns Indios, que trouxer comsigo e com eles se vierem, ou sejam bem resgatados ou mal resgatados, cativos, ou [378] forros, posto que seja um sômente sonegado, além das penas que têm pelos regimentos, leis e ordenações, sendo peão, será açoitado publicamente com o baraço e prègão, e pagará de pena quarenta cruzados, e sendo de mais qualidade, pagará a dita pena a dinheiro, e será degredado para fóra das capitanias da governança, onde cometer o tal delito, por dois anos, e os Indios todos que vieram do tal resgate serão havidos por forros, e a metade destas penas serão pera as obras dos colégios, e a outra metade pera quem os acusar.
    "O qual assento se tomou nesta cidade da Baía de Todos os Santos, e mandam, que em tudo se cumpra e guarde conforme a carta de Sua Altesa, e serão passadas cartas para as outras capitanias na forma acostumada, e assinaram aqui. Hoje 6 de Janeiro. Antonio da Costa o fez por nosso mando. Ano do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de 1574 anos.
    O governador Luiz de Brito d Almeida. Antônio Salema". 

 
Assento de 6 de janeiro de 1574, José de Anchieta, Cartas: informações, fragmentos históricos e sermões José de Anchieta, Belo Horizonte: Itatiaia; São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 1988, pp. 374-378.
Transcrito em 14/01/2020, por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini. Para confrontar a transcrição com a fonte clique aqui.

RESOLUÇÃO DA JUNTA DA BAIA SOBRE AS ALDEIAS DOS PADRES E OS INDIOS - 30 DE JULHO DE 1566

[354]
RESOLUÇÃO DA JUNTA DA BAIA SOBRE AS ALDEIAS DOS PADRES E OS INDIOS
BAIA 30 DE JULHO DE 1566
(...)
[355]
1. Porque há muitos Indios mal resgatados e salteados, a quem o Senhor Governador, pola obrigação que tem de os conservar e defender em justiça, quer acodir, manda que os que se acolherem às Aldeas, em que residem os Padres, não se entreguem a quem nelles pretender ter direito, nem os Padres sejão parte de os entregar sem mostrarem escrito do Senhor Governador ou Ouvidor Geral pera que venhão perante elles e se examinar a causa. Mas que, julgados huma vez por escravos, se depois tornarem às Aldeas, que os Padres, constando-lhe disso, os possão livremente entregar a seus senhores.
2. Ordenarão que, pera os Padres procederem com mais quietação e os Brancos poderem mais facilmente aver justiça das peças que lhe fogirem, e os Indios serem mais desagravados das avexações que lhe forem feitas e se aquietarem mais pera não fogir, que o Senhor Ouvidor Geral, por serviço de Deos e de Sua Alteza e bem da terra, vá em pessoa, de 4 em 4 meses, visitar as Aldeas pera nellas fazer o que for justiça e devassar.
3. E porque a justiça dos Indios perece muitas vezes por falta de quem por elles procure, ordenarão que se instituisse hum Procurador dos Indios com Competente salario. [356]
4. E porque muitas vezes os Indios, que vão servir aos Brancos ou por quaesquer outros respeitos se vão a suas casas, os casam nellas com suas escravas, sendo muitos delles casados nas igrejas dos Padres, do que se seguem grandes inconvenientes, se ordenou que o Senhor Bispo tome conhecimento dos tais casamentos, assi pera reprehensão dos Curas que os tais casamentos, fizerem contra a prohibiçam que sobre isto tem feito, como pera castigo dos senhores que os tais casamentos fizerem fazer.
5. Ainda que o foral permita aos moradores resgatarem os que a suas casas se lhes forem vender, todavia porque há muitas vendas, que se não podem fazer licitamente, manda o Senhor Governador que os que quiserem comprar não o fação sem serem examinados, pera ver se he justa a venda ou não, porque não pretende negar-lhes a licença senão estorvar que se não faça injustiça nem agravo.
6. Ordenarão que os Padres possão entregar a seus senhores, sem escrito particular do Senhor Governador nem Ouvidor Geral, os Indios que livremente confessarem ser escravos, não tendo alguma duvida por onde o não possão ser.
7. E assi lhes poderão dar os indios forros, que não forem das Aldeas, querendo elles por sua vontade yr pera suas casas a servi-los como forros; e, não querendo, não consentirão que os levem por força.
8. Ordenarão que se alguem tomasse por sua autoridade estes Indios letigiosos, que se acolherem às Aldeas [357] dos Padres e seus limites, percão o direito que nos tais indios tem.
Mem de Saa / O Bispo do Salvador / Bras Fragoso.

Resolução de 30 de julho de 1566, in Serafim Leite, Monumenta Brasiliae, vol IV, Roma: Monumenta Historica Societatis IESU, 1960, pp. 354-357.
Transcrito em 24/09/2019, por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini. Para confrontar a transcrição com a fonte clique aqui.